Estatuto
CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1º
A Associação Brasileira de Engenharia Química ABEQ, fundada em 30 de abril de 1975, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, sede e foro na cidade de São Paulo, âmbito de ação em todo o território nacional, filiada à Confederação Inter-Americana de Engenharia Química e é regida pelo presente Estatuto.
Artigo 2º
A ABEQ tem por objetivo congregar pessoas físicas e jurídicas que se interessem pelo desenvolvimento da engenharia química e pela valorização tecnológico-científica dos profissionais da engenharia química, promovendo:
a) atividades de estímulo ao ensino superior, à pesquisa e ao desenvolvimento da tecnologia;
b) a aproximação dos profissionais da engenharia química entre si e com especialistas do país e do exterior, por meio de conferências, mesas redondas, simpósios, cursos e congressos;
c) o intercâmbio de informações relacionadas com engenharia química;
d) o intercâmbio com entidades ligadas direta ou indiretamente às atividades de engenharia química e dos profissionais da engenharia química;
e) o intercâmbio com outras associações de engenharia e de química ou de áreas conexas;
f) outras atividades relacionadas com seu objetivo.
CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS
Artigo 3º
A ABEQ é constituída por sócios efetivos, sócios colaboradores, sócios coletivos, sócios cooperadores, sócios estudantes e sócios honorários.
Parágrafo 1º - São sócios efetivos os engenheiros químicos e os engenheiros de áreas conexas, que tenham aprovada sua proposta de admissão.
Parágrafo 2º - São sócios colaboradores os interessados pela engenharia química que tenham aprovada sua proposta de admissão.
Parágrafo 3º - São sócios coletivos as organizações interessadas em engenharia química, que tenham aprovada sua proposta de admissão.
Parágrafo 4º - São sócios cooperadores as organizações interessadas em engenharia química, que contribuirem acentuadamente para a ABEQ atingir seus objetivos e que tenham aprovada sua proposta de admissão.
Parágrafo 5º - São sócios estudantes os alunos de cursos de graduação em engenharia química ou em áreas conexas que tenham aprovada sua proposta de admissão.
Parágrafo 6º - São sócios honorários os que, a critério do Conselho Superior, tenham reconhecidamente contribuido de maneira notável para o desenvolvimento da engenharia química.
Parágrafo 7º - Independentemente da categoria de associados a que pertencerem, serão considerados como fundadores os que assinaram a Ata de Fundação da ABEQ ou a Ata de Reunião realizada na Sala I do Hotel Glória, no Rio de Janeiro, em 24 de julho de 1973.
Artigo 4º
A admissão de sócios efetivos, colaboradores, coletivos, cooperadores e estudantes, será feita de acordo com as normas regimentais. A admissão de sócios honorários se fará por proposta dos órgãos diretores ou de um número regimental de sócios efetivos, aprovada pelo Conselho Superior.
Artigo 5º
São direitos do sócio:
I - Efetivo:
a) votar e ser votado, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
b) participar dos órgãos diretores da ABEQ e da administração das Seções Regionais;
c) propor a admissão de novos sócios;
d) fazer parte das Comissões Técnicas;
e) solicitar a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do Artigo 11º;
f) gozar de todas as vantagens estabelecidas pelo Regimento.
II - Cooperador:
a) participar, com até dois representantes com direito a voto, das Assembléias Gerais da ABEQ;
b) participar das Comissões Técnicas e
c) gozar de todas as vantagens estabelecidas pelo Regimento.
III- Coletivo:
a) participar, com um representante com direito a voto, das Assembléias Gerais da ABEQ;
b) participar das Comissões Técnicas e
c) gozar de todas as vantagens estabelecidas pelo Regimento.
IV- Colaborador, estudante e honorário:
a) participar, sem direito a voto, das Assembléias Gerais;
b) participar das Comissões Técnicas;
c) gozar de todas as vantagens estabelecidas pelo Regimento.
Artigo 6º
São deveres dos sócios:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto;
b) acatar as deliberações dos órgãos diretores da ABEQ;
c) manter atitudes condizentes com o código de ética profissional;
d) pagar com pontualidade as contribuições previstas em orçamento, exceção feita para os sócios honorários;
e) divulgar as atividades da ABEQ;
f) zelar pelo bom nome da ABEQ.
Artigo 7º
Os sócios poderão solicitar à Diretoria, por escrito, licença temporária ou desligamento da Associação.
Artigo 8º
O Conselho Superior poderá excluir do quadro associativo, facultada a defesa ao interessado, os sócios que infringirem o disposto nas alíneas a, b ou c do Artigo 6º.
Artigo 9º
A Diretoria poderá desligar do quadro associativo os sócios que infringirem o disposto na alínea d do Artigo 6º.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10º
São órgãos diretores da ABEQ, a Assembléia Geral, o Conselho Superior e a Diretoria.
Artigo 11º
A Assembléia Geral, órgão soberano da ABEQ, é formada pela totalidade dos sócios e se reunirá, em caráter ordinário para homologação dos resultados da eleição do Conselho Superior e da Diretoria e, em caráter extraordinário, tantas vezes quantas forem necessárias por proposta do Conselho Superior ou da Diretoria, ou por solicitação escrita de um terço dos sócios efetivos em dia com suas obrigações.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária deverá ser divulgada com antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 12º
A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária decide, em primeira convocação, com a presença de no mínimo 50% dos sócios efetivos em dia com suas obrigações e em segunda convocação, com qualquer número.
Parágrafo Único - No caso previsto na alínea b do Artigo 13º, a decisão só poderá ser tomada com os votos favoráveis, de no mínimo 2/3 dos sócios votantes da ABEQ.
Artigo 13º
São atribuições específicas da Assembléia Geral:
a) proceder à homologação dos resultados da eleição para escolha do Conselho Superior e da Diretoria e
b) decidir sobre a extinção da ABEQ e o destino de seu patrimônio.
Artigo 14º
O Conselho Superior é formado por 12 (doze) Conselheiros, a saber:
a) dez sócios efetivos, escolhidos por eleição direta e secreta, feita por correspondência, de acordo com normas regimentais, garantida a representatividade nacional;
b) pelo Diretor Presidente da gestão corrente e o da gestão imediatamente anterior.
Parágrafo 1º - O mandato de Conselheiro é de dois anos.
Parágrafo 2º - O Conselho Superior escolherá bienalmente, entre seus membros, um Presidente, vedada a acumulação de funções pelo Diretor Presidente.
Artigo 15º
São atribuições do Conselho Superior:
a) estabelecer as diretrizes básicas para que a ABEQ atinja seus objetivos;
b) deliberar sobre o relatório de atividades da Diretoria;
c) indicar três sócios efetivos para comporem o Conselho Fiscal que analisará a prestação de contas da Diretoria;
d) deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria, após ouvido o Conselho Fiscal;
e) aprovar o Regimento da ABEQ e
f) decidir sobre a concessão de título de sócio honorário.
Parágrafo 1º - O Conselho Superior se reunirá ordinariamente uma vez por ano: no segundo semestre dos anos pares para a análise da prestação de contas da gestão finda, e para deliberar sobre o programa e orçamento da nova Diretoria; no segundo semestre dos anos ímpares para análise e revisão do programa e orçamento da Diretoria vigente.
Parágrafo 2º - O Conselho Superior se reunirá extraordinariamente por solicitação de seu Presidente, de 1/3 (um terço) de seus membros, do Diretor Presidente, ou de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria.
Artigo 16º
A Diretoria, órgão executivo da ABEQ, é constituída de seis diretores eleitos, sendo um Diretor Presidente, três Diretores Vice-Presidentes, um Diretor Secretário e um Diretor Tesoureiro e por Diretores convidados.
Parágrafo 1º - A Diretoria eleita, com mandato de dois anos, será escolhida por eleição direta e secreta, feita por correspondência, de acordo com normas regimentais.
Parágrafo 2º - Em caso de vacância do cargo de qualquer Diretor, sua substituição será definida por normas regimentais.
Artigo 17º
São atribuições da Diretoria:
a) dirigir a execução das atividades da ABEQ, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Superior;
b) criar e extinguir Comissões Técnicas, designando seus membros;
c) criar e extinguir Comissões Especiais, estabelecendo seus objetivos e duração, bem como designando seus membros;
d) criar ou extinguir Seções Regionais;
e) organizar cursos, conferências e outras atividades de interesse dos associados da ABEQ;
f) organizar, bienalmente, o Congresso da ABEQ;
g) autorizar a contratação de funcionários e assessores;
h) apresentar ao Conselho Superior uma previsão orçamentária e de atividades no início do exercício correspondente ao seu mandato;
i) apresentar à apreciação do Conselho Superior, no final do exercício correspondente ao seu mandato, um relatório de atividades;
j) submeter à apreciação do Conselho Superior a prestação de contas do exercício;
l) representar, através de seu Diretor Presidente, a ABEQ em juizo e fora dele;
m) aprovar a admissão, licenciamento temporário e desligamento de sócios, exceto dos sócios honorários e
n) tratar dos casos omissos no presente Estatuto e no Regimento.
Artigo 18º
Os Conselheiros e os Diretores serão eleitos no mês de julho dos anos pares.
Artigo 19º
A ABEQ poderá instituir Seções Regionais destinadas a promover a reunião de sócios localizados em regiões determinadas do país, levando em conta distâncias, número de sócios, potencial de desenvolvimento, condições regionais e outros fatores específicos.
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 20º
Constituem receita da ABEQ contribuições pagas pelos seus associados, dotações orçamentárias específicas, doações, subvenções, legados e outras formas de auxílios e convênios com entidades financeiras, industriais, comerciais, de fomento e de representação profissional, privados e governamentais, nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21º
O presente Estatuto é complementado pelo Regimento elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Superior.
Artigo 22º
O presente Estatuto poderá ser modificado por iniciativa do Conselho Superior, da Diretoria ou de um grupo não inferior a 1/10 dos sócios efetivos em dia com as suas obrigações. Se a modificação for aprovada pelo Conselho Superior, será submetida aos sócios efetivos por votação realizada por correspondência.
Artigo 23º
Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da ABEQ.
Artigo 24º
O patrimônio social da ABEQ é constituído por todos os bens que a sociedade possui e vier a possuir e mais:
a) saldos e patrimônios das Seções Regionais;
b) saldos da ABEQ verificados na apuração dos resultados do exercício financeiro.
Artigo 25º
A função de membro do Conselho Superior, do Conselho Fiscal e da Diretoria não é remunerada.
Artigo 26º
O exercício financeiro da ABEQ terá início em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 27º
O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
SEC/ESTANOVO.DOC/BAP/23/04/96 |